PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de cheque, nota promissória ou duplicata? - Galena

novembro 24, 2017by Galena0

O protesto interrompe ou renova o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida ou de inscrição no SPC e SERASA?

A lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII do Novo Código Civil estipula que prescreve em 3 anos:

“VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”

A Justiça tem entendido que prescrito o título o mesmo não poderá ser protestado. (veja alguns julgamentos transcritos no final deste texto).
Havendo o protesto após o prazo de prescrição, o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação e indenização por danos morais.

No caso do cheque, que têm lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.

Portanto, o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ilegal. Embora os cartórios de protesto não estejam obrigados a negar o protesto de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata) prescritos (com mais de 3 anos da data em que o título venceu e não foi pago), no caso de haver o protesto após o prazo de prescrição, o mesmo é ilegal e o consumidor tem o direito de buscar a justiça o pedido da imediata sustação do mesmo.

Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição sejam inferiores a 5 anos, para efeitos de SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida.

O Simples protesto cambial (em cartório) não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto extra-judicial não muda em nada a situação da dívida e a contagem do prazo de prescrição e da retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA, que continua a ser contado da data de vencimento da dívida (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).

Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES SEM FUNDOS. PROTESTO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE SUA APRESENTAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese dos autos em que o chequelevado a aponte já estava prescrito, tendo sido o protesto retirado com infração ao disposto no art. 48 da Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO LIMITADO AO PEDIDO DA APELANTE. O protesto de cheque prescrito configura conduta abusiva, pois, desnecessário para o ajuizamento de ação de cobrança ou monitória, configurando o dano moral pretendido, o qual ocorre na modalidade in re ipsa. Precedentes jurisprudenciais. O quantum indenizatório, no caso concreto, resta fixado em valor inferior ao usualmente adotado por este colegiado (R$ 7.240,00), pois, limitado ao pedido da parte apelante. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70070676366, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/11/2016)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. “QUANTUM” MANTIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por dano moral. Sustenta a parte autora terem sido protestados quatro cheques de sua titularidade, os quais, todavia, já estariam prescritos quando da sua apresentação para protesto. Referiu que as cártulas foram emitidas em favor de terceira pessoa em virtude do pagamento parcelado de compra de roupas, negociação que teria restado desfeita, dando azo à sustação dos cheques objeto da presente ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – O pleito da ré em relação à concessão de gratuidade de justiça foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, tendo sido concedido por ocasião da prolação da sentença, consoante, razão pela qual não merece ser conhecida a apelação no ponto, por ausência de interesse recursal. PROTESTO DE CHEQUE APÓS PRAZO DE APRESENTAÇÃO – A jurisprudência majoritária desta Egrégia Corte é no sentido de que o protesto de cheque após o prazo de apresentação para pagamento é abusivo, tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei n. 7.357/1985. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – Na fixação do dano moral deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento ilícito para a parte autora. Considerando as premissas acima especificadas e as peculiaridades do caso concreto, tenho que a indenização foi arbitrada pela sentença ficou aquém dos valores normalmente fixados para situações como a presente. Assim, diante da ausência de irresignação da parte autora, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório arbitrado na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058875345, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/08/2016).

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